Efeito destaque animes
sábado, 30 de agosto de 2014
domingo, 24 de agosto de 2014
sexta-feira, 22 de agosto de 2014
Garra e determinação
Lourdes Duarte
Lute com garra e determinação pelos seus ideais, tudo na vida tem um preço e o que se consegue com esforço é mais valorizado.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º - A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.
§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
II produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
IV democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
V valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
II produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
IV democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
V valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
I - diversidade das expressões culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VII - transversalidade das políticas culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
IX - transparência e compartilhamento das informações; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
I - órgãos gestores da cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
II - conselhos de política cultural; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
III - conferências de cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
IV - comissões intergestores; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
V - planos de cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VI - sistemas de financiamento à cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VII - sistemas de informações e indicadores culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VIII - programas de formação na área da cultura; e Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
IX - sistemas setoriais de cultura. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso dia 22 de agosto de 2014.
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso dia 22 de agosto de 2014.
Obrigação
Albert Einstein
terça-feira, 12 de agosto de 2014
Adesão do Pará: momento histórico
A independência do Brasil foi proclamada em
1822, mas cerca de um ano depois ocorreu a adesão do Pará, em 15 de agosto de
1823.
O Brasil era dividido em duas capitanias:
·
Província
do Grão-Pará e Maranhão;
·
Província
do Brasil.
Em 11 de agosto de 1823 Dom Pedro I e sua esquadra, pertencentes a Província Brasil, forçaram
os chefes de Estado da Província Grão- Pará a aceitar a adesão ao Brasil. Em 15
de agosto de 1823, foi assinada a Adesão do Pará à independência do Brasil.
A adesão originou
alguns conflitos, como o episódio do Brigue Palhaço, onde cerca de 200
paraenses foram mortos dentro do porão de um navio. A repressão contra os
movimentos populares também resultou na Revolta da Cabanagem, em 1835.
Em 1922, no centenário da independência, o
historiador Palma Diniz propôs a criação do feriado para 15 de agosto. Desde
então esta data se de tornou oficial.
Referências Bibliográficas
Disponível em: <http://www.portal.ufpa.br/imprensa/noticia.php?cod=2269>.
Acesso dia 12 de agosto de 2014.
Disponível em: <http://www.pa.gov.br/O_Para/historia.asp>.
Acesso dia 12 de agosto de 2014.
segunda-feira, 11 de agosto de 2014
LDB
Câmara dos
Deputados
LDB
Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional
8ª edição
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Atualizada em
8/5/2013.
Centro de
Documentação e Informação
Edições Câmara Brasília | 2013- CÂMARA DOS DEPUTADOS
___________________________
APRESENTAÇÃO
Das Disposições Gerais
Da Educação Infantil
Do Ensino Fundamental
Do Ensino Médio
Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
Da Educação de Jovens e Adultos
No seu
texto se encontram disposições sobre a organização da educação escolar; as
responsabilidades dos entes federados, das escolas, dos pais e dos educadores;
os níveis e modalidades de ensino; os requisitos para a formação e a
valorização do magistério; e o financiamento da educação.
De 20 De DEZEMBRO De 1996[1]Das Disposições Gerais
Da Educação Infantil
Do Ensino Fundamental
Do Ensino Médio
Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
Da Educação de Jovens e Adultos
A Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) disciplina a estrutura e o
funcionamento do sistema escolar brasileiro, dando-lhe a necessária unidade em
meio à diversidade que caracteriza o país.
O conhecimento da LBD é fundamental para que a
educação seja compreendida como direito de todo cidadão brasileiro, desde a
creche até os níveis mais avançados da formação superior. A acessibilidade é
uma questão de justiça e uma marca de política pública de sociedades
democráticas.
Com esta nova edição a Câmara
dos Deputados cumpre o papel de facilitar o acesso à informação sobre os
direitos e deveres de todos os brasileiros, promovendo condições para a
participação com qualidade e a construção de uma sociedade mais justa.
Henrique
Eduardo Alves Presidente da Câmara dos Deputados
___________________________________________
Lei nº 9.394,
A Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) disciplina a estrutura e o
funcionamento do sistema escolar brasileiro, dando-lhe a necessária unidade em
meio à diversidade que caracteriza o país.
O conhecimento da LBD é fundamental para que a
educação seja compreendida como direito de todo cidadão brasileiro, desde a
creche até os níveis mais avançados da formação superior. A acessibilidade é
uma questão de justiça e uma marca de política pública de sociedades
democráticas.
Com esta nova edição a Câmara
dos Deputados cumpre o papel de facilitar o acesso à informação sobre os
direitos e deveres de todos os brasileiros, promovendo condições para a
participação com qualidade e a construção de uma sociedade mais justa.
Henrique
Eduardo Alves Presidente da Câmara dos Deputados
___________________________________________
Lei nº 9.394,
Estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional.
O presidente da república
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a
seguinte lei:
Título I
DA
EDUCAÇÃO
Art. 1º A
educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar,
na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos
movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações
culturais.
§ 1º Esta lei disciplina a educação escolar, que se
desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo
do trabalho e à prática social.
Título II
DOS
PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 2º A
educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e
nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento
do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para
o trabalho.
Art. 3º o
ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura,
o pensamento, a arte e o saber;
III
– pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV
– respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V
– coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino;
VI
– gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
VII –
valorização do profissional da educação escolar;
VIII
– gestão democrática do ensino público, na forma desta
lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX – garantia de padrão de qualidade;
X –
valorização da experiência extraescolar;
XI
– vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as
práticas sociais.[2]XII
– consideração com a diversidade étnico-racial.
Título III
DO
DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4º o
dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia
de:
[3]I
– educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de
idade, organizada da seguinte forma:
[4]a)
pré-escola;
[5]b)
ensino fundamental;
[6]c)
ensino médio;
[7]II
– educação infantil gratuita às crianças de até cinco anos de idade;
[8]III
– atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede
regular de ensino;
[9]IV
– acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que
não os concluíram na idade própria;
V
– acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI
– oferta de ensino noturno regular, adequado às
condições do educando; VII – oferta de educação escolar regular para jovens e
adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e
disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de
acesso e permanência na escola;
[10]VIII
– atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde;
IX – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos
como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao
desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
[11]X
– vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais
próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar
quatro anos de idade.
[12]Art. 5º o acesso à educação básica
obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de
cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou
outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder
público para exigi-lo. [13]§
1º o poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá: [14]I
– recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem
como os jovens e adultos que não concluíram a educação
básica;
II –
fazer-lhes a chamada pública;
III
– zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
frequência à escola. § 2º Em todas as esferas administrativas, o poder público
assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste
artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino,
conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para
peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição
Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente
para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por
crime de responsabilidade.
§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de
ensino, o poder público criará formas alternativas de acesso aos diferentes
níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
[15]Art. 6º É dever dos pais ou
responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4
(quatro) anos de idade.
Art. 7º o
ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I –
cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de
ensino;
II
– autorização de funcionamento e avaliação de qualidade
pelo poder público;
III
– capacidade de autofinanciamento, ressalvado o
previsto no art. 213 da Constituição Federal.
Título IV
DA
ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 8º A
união, os estados, o Distrito Federal e os municípios organizarão, em regime de
colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
[16]§
1º Caberá à união a coordenação da política nacional de educação, articulando
os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e
supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º os sistemas de ensino terão liberdade de
organização nos termos desta lei.
Art. 9º A
união incumbir-se-á de:
I
– elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração
com os estados, o Distrito Federal e os municípios;
II
– organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos territórios;
III
– prestar assistência técnica e financeira aos estados,
ao Distrito Federal e aos municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de
ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua
função redistributiva e supletiva;
IV
– estabelecer, em colaboração com os estados, o
Distrito Federal e os municípios, competências e diretrizes para a educação
infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e
seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum; V – coletar,
analisar e disseminar informações sobre a educação;
[17]VI
– assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino
fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino,
objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII – baixar normas gerais sobre cursos de graduação e
pós-graduação; [18]VIII
– assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação
superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este
nível de ensino;
[19] IX
– autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente,
os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu
sistema de ensino.
§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho
Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade
permanente, criado por lei.
§ 2º Para o cumprimento do disposto nos incisos V a
IX, a união terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os
estabelecimentos e órgãos educacionais.
§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão
ser delegadas aos estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham
instituições de educação superior.
Art. 10. Os
estados incumbir-se-ão de:
I
– organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II
– definir, com os municípios, formas de colaboração na
oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição
proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e
os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do poder
público; III – elaborar e executar políticas e planos educacionais, em
consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e
coordenando as suas ações e as dos seus municípios;
IV
– autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e
avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os
estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V –
baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
[20]VI
– assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a
todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta lei; [21]VII
– assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. Parágrafo único. Ao Distrito Federal
aplicar-se-ão as competências referentes aos estados e aos municípios.
Art. 11. Os
municípios incumbir-se-ão de:
I
– organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e
planos educacionais da união e dos estados;
II –
exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III
– baixar normas complementares para o seu sistema de
ensino; IV – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu
sistema de ensino;
V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas,
e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis
de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua
área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados
pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino; [22]VI
– assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. Parágrafo único. Os municípios poderão
optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele
um sistema único de educação básica.
Art. 12. Os
estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de
ensino, terão a incumbência de:
I
– elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II
– administrar seu pessoal e seus recursos materiais e
financeiros;
III –
assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV –
velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V
– prover meios para a recuperação dos alunos de menor
rendimento; VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos
de integração da sociedade com a escola;
[23]VII
– informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os
responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre
a execução da proposta pedagógica da escola;
[24]VIII
– notificar ao conselho tutelar do município, ao juiz competente da comarca e
ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que
apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual
permitido em lei.
Art. 13. Os
docentes incumbir-se-ão de:
I
– participar da elaboração da proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
II
– elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a
proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III –
zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV –
estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V
– ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos,
além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI –
colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade.
Art. 14. Os
sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público
na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes
princípios:
I
– participação dos profissionais da educação na
elaboração do projeto pedagógico da escola;
II
– participação das comunidades escolar e local em
conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 15. Os
sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação
básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e
administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito
financeiro público.
Art. 16. O
sistema federal de ensino compreende:
I
– as instituições de ensino mantidas pela união;
II
– as instituições de educação superior criadas e
mantidas pela iniciativa privada;
III –
os órgãos federais de educação.
Art. 17. Os
sistemas de ensino dos estados e do Distrito Federal compreendem:
I
– as instituições de ensino mantidas, respectivamente,
pelo poder público estadual e pelo Distrito Federal;
II
– as instituições de educação superior mantidas pelo
poder público municipal;
III
– as instituições de ensino fundamental e médio criadas
e mantidas pela iniciativa privada;
IV
– os órgãos de educação estaduais e do Distrito
Federal, respectivamente. Parágrafo único.
No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas
pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
Art. 18. Os
sistemas municipais de ensino compreendem:
I
– as instituições do ensino fundamental, médio e de
educação infantil mantidas pelo poder público municipal;
II
– as instituições de educação infantil criadas e
mantidas pela iniciativa privada;
III –
os órgãos municipais de educação.
Art. 19. As
instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes
categorias administrativas:
I
– públicas, assim entendidas as criadas ou
incorporadas, mantidas e administradas pelo poder público;
II
– privadas, assim entendidas as mantidas e administradas
por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 20. As
instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:
I –
particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e
mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que
não apresentem as características dos incisos abaixo;
[25]II
– comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas
físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais,
sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da
comunidade;
III – confessionais, assim entendidas as que são
instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas
que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no
inciso anterior; IV – filantrópicas, na forma da lei.
Título V
DOS
NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
CAPÍTULO I
DA
COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES
Art. 21. A
educação escolar compõe-se de:
I –
educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino
médio; II – educação superior.
CAPÍTULO II
DA
EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional.
O presidente da república
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a
seguinte lei:
Título I
DA
EDUCAÇÃO
Art. 1º A
educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar,
na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos
movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações
culturais.
§ 1º Esta lei disciplina a educação escolar, que se
desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo
do trabalho e à prática social.
Título II
DOS
PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 2º A
educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e
nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento
do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para
o trabalho.
Art. 3º o
ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura,
o pensamento, a arte e o saber;
III
– pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV
– respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V
– coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino;
VI
– gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
VII –
valorização do profissional da educação escolar;
VIII
– gestão democrática do ensino público, na forma desta
lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX – garantia de padrão de qualidade;
X –
valorização da experiência extraescolar;
XI
– vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as
práticas sociais.[2]XII
– consideração com a diversidade étnico-racial.
Título III
DO
DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4º o
dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia
de:
[3]I
– educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de
idade, organizada da seguinte forma:
[4]a)
pré-escola;
[5]b)
ensino fundamental;
[6]c)
ensino médio;
[7]II
– educação infantil gratuita às crianças de até cinco anos de idade;
[8]III
– atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede
regular de ensino;
[9]IV
– acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que
não os concluíram na idade própria;
V
– acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI
– oferta de ensino noturno regular, adequado às
condições do educando; VII – oferta de educação escolar regular para jovens e
adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e
disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de
acesso e permanência na escola;
[10]VIII
– atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde;
IX – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos
como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao
desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
[11]X
– vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais
próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar
quatro anos de idade.
[12]Art. 5º o acesso à educação básica
obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de
cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou
outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder
público para exigi-lo. [13]§
1º o poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá: [14]I
– recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem
como os jovens e adultos que não concluíram a educação
básica;
II –
fazer-lhes a chamada pública;
III
– zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
frequência à escola. § 2º Em todas as esferas administrativas, o poder público
assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste
artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino,
conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para
peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição
Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente
para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por
crime de responsabilidade.
§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de
ensino, o poder público criará formas alternativas de acesso aos diferentes
níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
[15]Art. 6º É dever dos pais ou
responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4
(quatro) anos de idade.
Art. 7º o
ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I –
cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de
ensino;
II
– autorização de funcionamento e avaliação de qualidade
pelo poder público;
III
– capacidade de autofinanciamento, ressalvado o
previsto no art. 213 da Constituição Federal.
Título IV
DA
ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 8º A
união, os estados, o Distrito Federal e os municípios organizarão, em regime de
colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
[16]§
1º Caberá à união a coordenação da política nacional de educação, articulando
os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e
supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º os sistemas de ensino terão liberdade de
organização nos termos desta lei.
Art. 9º A
união incumbir-se-á de:
I
– elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração
com os estados, o Distrito Federal e os municípios;
II
– organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos territórios;
III
– prestar assistência técnica e financeira aos estados,
ao Distrito Federal e aos municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de
ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua
função redistributiva e supletiva;
IV
– estabelecer, em colaboração com os estados, o
Distrito Federal e os municípios, competências e diretrizes para a educação
infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e
seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum; V – coletar,
analisar e disseminar informações sobre a educação;
[17]VI
– assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino
fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino,
objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII – baixar normas gerais sobre cursos de graduação e
pós-graduação; [18]VIII
– assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação
superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este
nível de ensino;
[19] IX
– autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente,
os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu
sistema de ensino.
§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho
Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade
permanente, criado por lei.
§ 2º Para o cumprimento do disposto nos incisos V a
IX, a união terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os
estabelecimentos e órgãos educacionais.
§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão
ser delegadas aos estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham
instituições de educação superior.
Art. 10. Os
estados incumbir-se-ão de:
I
– organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II
– definir, com os municípios, formas de colaboração na
oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição
proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e
os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do poder
público; III – elaborar e executar políticas e planos educacionais, em
consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e
coordenando as suas ações e as dos seus municípios;
IV
– autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e
avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os
estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V –
baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
[20]VI
– assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a
todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta lei; [21]VII
– assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. Parágrafo único. Ao Distrito Federal
aplicar-se-ão as competências referentes aos estados e aos municípios.
Art. 11. Os
municípios incumbir-se-ão de:
I
– organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e
planos educacionais da união e dos estados;
II –
exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III
– baixar normas complementares para o seu sistema de
ensino; IV – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu
sistema de ensino;
V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas,
e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis
de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua
área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados
pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino; [22]VI
– assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. Parágrafo único. Os municípios poderão
optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele
um sistema único de educação básica.
Art. 12. Os
estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de
ensino, terão a incumbência de:
I
– elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II
– administrar seu pessoal e seus recursos materiais e
financeiros;
III –
assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV –
velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V
– prover meios para a recuperação dos alunos de menor
rendimento; VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos
de integração da sociedade com a escola;
[23]VII
– informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os
responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre
a execução da proposta pedagógica da escola;
[24]VIII
– notificar ao conselho tutelar do município, ao juiz competente da comarca e
ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que
apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual
permitido em lei.
Art. 13. Os
docentes incumbir-se-ão de:
I
– participar da elaboração da proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
II
– elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a
proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III –
zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV –
estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V
– ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos,
além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI –
colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade.
Art. 14. Os
sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público
na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes
princípios:
I
– participação dos profissionais da educação na
elaboração do projeto pedagógico da escola;
II
– participação das comunidades escolar e local em
conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 15. Os
sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação
básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e
administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito
financeiro público.
Art. 16. O
sistema federal de ensino compreende:
I
– as instituições de ensino mantidas pela união;
II
– as instituições de educação superior criadas e
mantidas pela iniciativa privada;
III –
os órgãos federais de educação.
Art. 17. Os
sistemas de ensino dos estados e do Distrito Federal compreendem:
I
– as instituições de ensino mantidas, respectivamente,
pelo poder público estadual e pelo Distrito Federal;
II
– as instituições de educação superior mantidas pelo
poder público municipal;
III
– as instituições de ensino fundamental e médio criadas
e mantidas pela iniciativa privada;
IV
– os órgãos de educação estaduais e do Distrito
Federal, respectivamente. Parágrafo único.
No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas
pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
Art. 18. Os
sistemas municipais de ensino compreendem:
I
– as instituições do ensino fundamental, médio e de
educação infantil mantidas pelo poder público municipal;
II
– as instituições de educação infantil criadas e
mantidas pela iniciativa privada;
III –
os órgãos municipais de educação.
Art. 19. As
instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes
categorias administrativas:
I
– públicas, assim entendidas as criadas ou
incorporadas, mantidas e administradas pelo poder público;
II
– privadas, assim entendidas as mantidas e administradas
por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 20. As
instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:
I –
particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e
mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que
não apresentem as características dos incisos abaixo;
[25]II
– comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas
físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais,
sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da
comunidade;
III – confessionais, assim entendidas as que são
instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas
que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no
inciso anterior; IV – filantrópicas, na forma da lei.
Título V
DOS
NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
CAPÍTULO I
DA
COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES
Art. 21. A
educação escolar compõe-se de:
I –
educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino
médio; II – educação superior.
CAPÍTULO II
DA
EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Art. 22. A
educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação
comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para
progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23. A
educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais,
ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com
base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de
organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o
recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos,
inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no
país e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º o calendário escolar deverá adequar-se às
peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo
sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto
nesta lei.
Art. 24. A
educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com
as seguintes regras comuns:
I
– a carga horária mínima anual será de oitocentas
horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar,
excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II
– a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a
primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a)
Por promoção, para alunos que cursaram, com
aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b)
Por transferência, para candidatos procedentes de
outras escolas;
c)
Independentemente de escolarização anterior, mediante
avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência
do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme
regulamentação do respectivo sistema de ensino; III – nos estabelecimentos que
adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas
de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV –
poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com
níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas
estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares; V – a verificação do
rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a)
Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno,
com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos
resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b)
Possibilidade de aceleração de estudos para alunos com
atraso escolar;
c)
Possibilidade de avanço nos cursos e nas séries
mediante verificação do aprendizado;
d)
Aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e)
Obrigatoriedade de estudos de recuperação, de
preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento
escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
VI – o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no
seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a
frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para
aprovação;
VII – cabe a cada instituição de ensino expedir
históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou
certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
Art. 25. Será
objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada
entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições
materiais do estabelecimento.
Parágrafo único.
Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e
das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento
do disposto neste artigo.
[26]Art. 26. Os currículos da educação
infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional
comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento
escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e
locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
§ 1º os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente,
o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e
natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil. [27]§
2º o ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá
componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de
forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
[28]§
3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente
curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao
aluno:
I
– que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a
seis horas;
II
– maior de trinta anos de idade;
III –
que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar,
estiver obrigado à prática da educação física;
IV –
amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V
– (vetado);
VI –
que tenha prole.
§ 4º o ensino da história do Brasil levará em conta as
contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo
brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia.
§ 5º Na parte diversificada do currículo será
incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos
uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade
escolar, dentro das possibilidades da instituição.
[29]§
6º A música deverá ser conteúdo obrigatório[30],
mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2º deste artigo.
[31]§
7º os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da
proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos
obrigatórios.
[32]Art. 26-A. Nos estabelecimentos de
ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório
o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
§ 1º o conteúdo programático a que se refere este
artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a
formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais
como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos
povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o
índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas
áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.
§ 2º os conteúdos referentes à história e cultura
afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito
de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de
literatura e história brasileiras.
Art. 27. Os
conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes
diretrizes:
I – a difusão de valores fundamentais ao interesse
social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem
democrática; II – consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada
estabelecimento;
III –
orientação para o trabalho;
IV –
promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não formais.
Art. 28. Na
oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino
promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida
rural e de cada região, especialmente:
I
– conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às
reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
II
– organização escolar própria, incluindo adequação do
calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; III –
adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Seção II
Art. 22. A
educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação
comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para
progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23. A
educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais,
ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com
base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de
organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o
recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos,
inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no
país e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º o calendário escolar deverá adequar-se às
peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo
sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto
nesta lei.
Art. 24. A
educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com
as seguintes regras comuns:
I
– a carga horária mínima anual será de oitocentas
horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar,
excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II
– a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a
primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a)
Por promoção, para alunos que cursaram, com
aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b)
Por transferência, para candidatos procedentes de
outras escolas;
c)
Independentemente de escolarização anterior, mediante
avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência
do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme
regulamentação do respectivo sistema de ensino; III – nos estabelecimentos que
adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas
de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV –
poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com
níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas
estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares; V – a verificação do
rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a)
Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno,
com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos
resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b)
Possibilidade de aceleração de estudos para alunos com
atraso escolar;
c)
Possibilidade de avanço nos cursos e nas séries
mediante verificação do aprendizado;
d)
Aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e)
Obrigatoriedade de estudos de recuperação, de
preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento
escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
VI – o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no
seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a
frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para
aprovação;
VII – cabe a cada instituição de ensino expedir
históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou
certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
Art. 25. Será
objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada
entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições
materiais do estabelecimento.
Parágrafo único.
Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e
das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento
do disposto neste artigo.
[26]Art. 26. Os currículos da educação
infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional
comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento
escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e
locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
§ 1º os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente,
o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e
natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil. [27]§
2º o ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá
componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de
forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
[28]§
3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente
curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao
aluno:
I
– que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a
seis horas;
II
– maior de trinta anos de idade;
III –
que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar,
estiver obrigado à prática da educação física;
IV –
amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V
– (vetado);
VI –
que tenha prole.
§ 4º o ensino da história do Brasil levará em conta as
contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo
brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia.
§ 5º Na parte diversificada do currículo será
incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos
uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade
escolar, dentro das possibilidades da instituição.
[29]§
6º A música deverá ser conteúdo obrigatório[30],
mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2º deste artigo.
[31]§
7º os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da
proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos
obrigatórios.
[32]Art. 26-A. Nos estabelecimentos de
ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório
o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.
§ 1º o conteúdo programático a que se refere este
artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a
formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais
como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos
povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o
índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas
áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.
§ 2º os conteúdos referentes à história e cultura
afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito
de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de
literatura e história brasileiras.
Art. 27. Os
conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes
diretrizes:
I – a difusão de valores fundamentais ao interesse
social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem
democrática; II – consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada
estabelecimento;
III –
orientação para o trabalho;
IV –
promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não formais.
Art. 28. Na
oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino
promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida
rural e de cada região, especialmente:
I
– conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às
reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
II
– organização escolar própria, incluindo adequação do
calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; III –
adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Seção II
[33]Art. 29. A educação infantil, primeira
etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da
criança de até cinco anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e
social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30. A
educação infantil será oferecida em:
I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças
de até três anos de idade;
[34]II
– pré-escolas, para as crianças de quatro a cinco anos de idade. [35]Art. 31. A educação infantil será
organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
[36]I
– avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças,
sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
[37]II
– carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuída por um mínimo de
duzentos dias de trabalho educacional;
38III – atendimento à criança
de, no mínimo, quatro horas diárias para o
turno parcial e de sete horas para a jornada integral;
39IV
– controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a
frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; [38]V
– expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento
e aprendizagem da criança.
Seção III
[33]Art. 29. A educação infantil, primeira
etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da
criança de até cinco anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e
social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30. A
educação infantil será oferecida em:
I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças
de até três anos de idade;
[34]II
– pré-escolas, para as crianças de quatro a cinco anos de idade. [35]Art. 31. A educação infantil será
organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
[36]I
– avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças,
sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
[37]II
– carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuída por um mínimo de
duzentos dias de trabalho educacional;
38III – atendimento à criança
de, no mínimo, quatro horas diárias para o
turno parcial e de sete horas para a jornada integral;
39IV
– controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a
frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; [38]V
– expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento
e aprendizagem da criança.
Seção III
[39]Art. 32. O ensino fundamental
obrigatório, com duração de nove anos, gratuito na escola pública, iniciando-se
aos seis anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão,
mediante:
I
– o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo
como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II
– a compreensão do ambiente natural e social, do
sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a
sociedade; III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em
vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e
valores;
IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos
laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a
vida social.
§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o
ensino fundamental em ciclos.
§ 2º os estabelecimentos que utilizam progressão
regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão
continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º o ensino fundamental regular será ministrado em
língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas
línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º o ensino fundamental será presencial, sendo o
ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em
situações emergenciais. [40]§
5º o currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que
trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do
Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.
[41]§
6º o estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos
currículos do ensino fundamental.
[42]Art. 33. O ensino religioso, de
matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e
constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil,
vedadas quaisquer formas de proselitismo. § 1º os sistemas de ensino
regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino
religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos
professores.
§ 2º os sistemas de ensino ouvirão entidade civil,
constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos
conteúdos do ensino religioso.
Art. 34. A
jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de
trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de
permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das
formas alternativas de organização autorizadas nesta lei.
§ 2º o ensino fundamental será ministrado
progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
Seção IV
[39]Art. 32. O ensino fundamental
obrigatório, com duração de nove anos, gratuito na escola pública, iniciando-se
aos seis anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão,
mediante:
I
– o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo
como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II
– a compreensão do ambiente natural e social, do
sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a
sociedade; III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em
vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e
valores;
IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos
laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a
vida social.
§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o
ensino fundamental em ciclos.
§ 2º os estabelecimentos que utilizam progressão
regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão
continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º o ensino fundamental regular será ministrado em
língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas
línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º o ensino fundamental será presencial, sendo o
ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em
situações emergenciais. [40]§
5º o currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que
trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do
Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.
[41]§
6º o estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos
currículos do ensino fundamental.
[42]Art. 33. O ensino religioso, de
matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e
constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil,
vedadas quaisquer formas de proselitismo. § 1º os sistemas de ensino
regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino
religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos
professores.
§ 2º os sistemas de ensino ouvirão entidade civil,
constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos
conteúdos do ensino religioso.
Art. 34. A
jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de
trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de
permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das
formas alternativas de organização autorizadas nesta lei.
§ 2º o ensino fundamental será ministrado
progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.
Seção IV
Art. 35. O
ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos,
terá como finalidades:
I
– a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos
adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II
– a preparação básica para o trabalho e a cidadania do
educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com
flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III
– o aprimoramento do educando como pessoa humana,
incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do
pensamento crítico;
IV
– a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos
dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de
cada disciplina.
Art. 36. O
currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste capítulo e as
seguintes diretrizes:
I
– destacará a educação tecnológica básica, a
compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo
histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como
instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;
II
– adotará metodologias de ensino e de avaliação que
estimulem a iniciativa dos estudantes;
III
– será incluída uma língua estrangeira moderna, como
disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em
caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição;
[43]IV
– serão incluídas a filosofia e a sociologia como disciplinas obrigatórias em
todas as séries do ensino médio.
§ 1º os conteúdos, as metodologias e as formas de
avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o
educando demonstre: I – domínio dos princípios científicos e tecnológicos que
presidem a produção moderna;
II – conhecimento das formas contemporâneas de
linguagem; [44]III
– (revogado).
[45]§
2º (revogado.)
§ 3º os cursos do ensino médio terão equivalência
legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.
[46]§
4º (revogado.)
[47]Seção IV-A
Art. 35. O
ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos,
terá como finalidades:
I
– a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos
adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II
– a preparação básica para o trabalho e a cidadania do
educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com
flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III
– o aprimoramento do educando como pessoa humana,
incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do
pensamento crítico;
IV
– a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos
dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de
cada disciplina.
Art. 36. O
currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste capítulo e as
seguintes diretrizes:
I
– destacará a educação tecnológica básica, a
compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo
histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como
instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;
II
– adotará metodologias de ensino e de avaliação que
estimulem a iniciativa dos estudantes;
III
– será incluída uma língua estrangeira moderna, como
disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em
caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição;
[43]IV
– serão incluídas a filosofia e a sociologia como disciplinas obrigatórias em
todas as séries do ensino médio.
§ 1º os conteúdos, as metodologias e as formas de
avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o
educando demonstre: I – domínio dos princípios científicos e tecnológicos que
presidem a produção moderna;
II – conhecimento das formas contemporâneas de
linguagem; [44]III
– (revogado).
[45]§
2º (revogado.)
§ 3º os cursos do ensino médio terão equivalência
legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.
[46]§
4º (revogado.)
[47]Seção IV-A
Art. 36-A. Sem
prejuízo do disposto na Seção IV deste capítulo, o ensino médio, atendida a
formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões
técnicas.
Parágrafo único.
A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação
profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino
médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação
profissional.
Art. 36-B. A
educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes
formas:
I –
articulada com o ensino médio;
II
– subsequente, em cursos destinados a quem já tenha
concluído o ensino médio.
Parágrafo único.
A educação profissional técnica de nível médio deverá observar:
I
– os objetivos e definições contidos nas diretrizes
curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;
II
– as normas complementares dos respectivos sistemas de
ensino; III – as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu
projeto pedagógico.
Art. 36-C. A
educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I
do caput do art. 36-B desta lei, será
desenvolvida de forma: I – integrada, oferecida somente a quem já tenha
concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o
aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição
de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno;
II – concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino
médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada
curso, e podendo ocorrer:
a)
Na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as
oportunidades educacionais disponíveis;
b)
Em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as
oportunidades educacionais disponíveis;
c)
Em instituições de ensino distintas, mediante convênios
de inter-complementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de
projeto pedagógico unificado.
Art. 36-D. os
diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando
registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos
na educação superior.
Parágrafo
único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas
formas articulada concomitante e subsequente, quando estruturados e organizados
em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de
qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada
etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho.
Seção V
Art. 36-A. Sem
prejuízo do disposto na Seção IV deste capítulo, o ensino médio, atendida a
formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões
técnicas.
Parágrafo único.
A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação
profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino
médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação
profissional.
Art. 36-B. A
educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes
formas:
I –
articulada com o ensino médio;
II
– subsequente, em cursos destinados a quem já tenha
concluído o ensino médio.
Parágrafo único.
A educação profissional técnica de nível médio deverá observar:
I
– os objetivos e definições contidos nas diretrizes
curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;
II
– as normas complementares dos respectivos sistemas de
ensino; III – as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu
projeto pedagógico.
Art. 36-C. A
educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I
do caput do art. 36-B desta lei, será
desenvolvida de forma: I – integrada, oferecida somente a quem já tenha
concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o
aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição
de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno;
II – concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino
médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada
curso, e podendo ocorrer:
a)
Na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as
oportunidades educacionais disponíveis;
b)
Em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as
oportunidades educacionais disponíveis;
c)
Em instituições de ensino distintas, mediante convênios
de inter-complementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de
projeto pedagógico unificado.
Art. 36-D. os
diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando
registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos
na educação superior.
Parágrafo
único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas
formas articulada concomitante e subsequente, quando estruturados e organizados
em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de
qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada
etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho.
Seção V
Art. 37. A
educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou
continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
§ 1º os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente
aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular,
oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do
alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e
exames. § 2º o poder público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência
do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. [48]§
3º A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a
educação profissional, na formado regulamento.
Art. 38. Os
sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a
base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em
caráter regular.
§ 1º os exames a que se refere este artigo
realizar-se-ão:
I
– no nível de conclusão do ensino fundamental, para os
maiores de quinze anos;
II
– no nível de conclusão do ensino médio, para os
maiores de dezoito anos. § 2º os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos
educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
CAPÍTULO III
DA
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA[49]
[50]Art. 39. A educação profissional e
tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos
diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da
ciência e da tecnologia.
§ 1º os cursos de educação profissional e tecnológica
poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de
diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e
nível de ensino.
§ 2º A educação profissional e tecnológica abrangerá
os seguintes cursos:
I
– de formação inicial e continuada ou qualificação
profissional;
II –
de educação profissional técnica de nível médio;
III
– de educação profissional tecnológica de graduação e
pós-graduação. § 3º os cursos de educação profissional tecnológica de graduação
e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e
duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Educação.
[51]Art. 40. A educação profissional será
desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias
de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de
trabalho.
[52]Art. 41. O conhecimento adquirido na
educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto
de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de
estudos. Parágrafo único. (Revogado.)
[53]Art. 42. As instituições de educação
profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos
especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de
aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.
Capítulo IV
DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 43. A
educação superior tem por finalidade:
I
– estimular a criação cultural e o desenvolvimento do
espírito científico e do pensamento reflexivo;
II
– formar diplomados nas diferentes áreas de
conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a
participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua
formação contínua;
III
– incentivar o trabalho de pesquisa e investigação
científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação
e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do
meio em que vive; IV – promover a divulgação de conhecimentos culturais,
científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o
saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; V –
suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e
possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que
vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento
de cada geração;
VI
– estimular o conhecimento dos problemas do mundo
presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços
especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de
reciprocidade;
VII
– promover a extensão, aberta à participação da
população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação
cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.
Art. 44. A
educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [54]I
– cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência,
abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas
instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente; II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o
ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos
de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em
cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV – de extensão, abertos a candidatos que atendam aos
requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
[55]Parágrafo único. Os resultados do
processo seletivo referido no inciso II do caput
deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior,
sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a
respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para
matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes
do respectivo edital.
Art. 45. A
educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas
ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.
[56]Art. 46. A autorização e o
reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação
superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após
processo regular de avaliação.
[57]§
1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas
pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá
resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em
intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da
autonomia, ou em descredenciamento.
§ 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo
responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá
recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.
Art. 47. Na
educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no
mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado
aos exames finais, quando houver.
§ 1º As instituições informarão aos interessados,
antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes
curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos
disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas
condições. § 2º os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos,
demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos,
aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos
seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
§ 3º É obrigatória a frequência de alunos e
professores, salvo nos programas de educação a distância.
§ 4º As instituições de educação superior oferecerão,
no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade
mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições
públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.
Art. 48. Os
diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade
nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º os diplomas
expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles
conferidos por instituições não universitárias serão registrados em
universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º os diplomas de
graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por
universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente,
respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos
por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades
que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de
conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Art. 49. As
instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos
regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante
processo seletivo.
[58]Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
Art. 50. As
instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão
matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que
demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo
prévio.
Art. 51. As
instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar
sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta
os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se
com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52. As
universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros
profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e
cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
I
– produção intelectual institucionalizada mediante o
estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de
vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
II
– um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação
acadêmica de mestrado ou doutorado;
III –
um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único.
É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber.
Art. 53. No
exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de
outras, as seguintes atribuições:
I
– criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e
programas de educação superior previstos nesta lei, obedecendo às normas gerais
da união e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;
II
– fixar os currículos dos seus cursos e programas,
observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III
– estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa
científica, produção artística e atividades de extensão;
IV
– fixar o número de vagas de acordo com a capacidade
institucional e as exigências do seu meio;
V
– elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em
consonância com as normas gerais atinentes;
VI
– conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII –
firmar contratos, acordos e convênios;
VIII
– aprovar e executar planos, programas e projetos de
investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como
administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX
– administrar os rendimentos e deles dispor na forma
prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X
– receber subvenções, doações, heranças, legados e
cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e
privadas.
Parágrafo único.
Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos
seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários
disponíveis, sobre:
I
– criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II
– ampliação e diminuição de vagas;
III –
elaboração da programação dos cursos;
IV –
programação das pesquisas e das atividades de extensão; V – contratação e
dispensa de professores; VI – planos de carreira docente.
Art. 54. As
universidades mantidas pelo poder público gozarão, na forma da lei, de estatuto
jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização
e financiamento pelo poder público, assim como dos seus planos de carreira e do
regime jurídico do seu pessoal.
§ 1º No exercício da sua autonomia, além das
atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas
poderão:
I
– propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e
administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas
gerais pertinentes e os recursos disponíveis;
II
– elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade
com as normas gerais concernentes;
III
– aprovar e executar planos, programas e projetos de
investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com
os recursos
alocados pelo respectivo Poder mantenedor; IV –
elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
V
– adotar regime financeiro e contábil que atenda às
suas peculiaridades de organização e funcionamento;
VI
– realizar operações de crédito ou de financiamento,
com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações
e equipamentos; VII – efetuar transferências, quitações e tomar outras
providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu
bom desempenho.
§ 2º
Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições
que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em
avaliação realizada pelo poder público.
Art. 55. Caberá
à união assegurar, anualmente, em seu orçamento geral, recursos suficientes
para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela
mantidas.
Art. 56. As
instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão
democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que
participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.
Parágrafo único.
Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em
cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e
modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
[59]Art. 57. Nas instituições públicas de
educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais
de aulas.
Capítulo V
DA
EDUCAÇÃO ESPECIAL
[60]Art. 58. Entende-se por educação
especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio
especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela
de educação especial. § 2º o atendimento educacional será feito em classes,
escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições
específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de
ensino regular. § 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do
Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação
infantil.
[61]Art. 59. Os sistemas de ensino
assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
I
– currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e
organização específicos, para atender às suas necessidades;
II
– terminalidade específica para aqueles que não puderem
atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de
suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar
para os superdotados:
III
– professores com especialização adequada em nível
médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do
ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes
comuns; IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva
integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não
revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação
com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma
habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V – acesso
igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para
o respectivo nível do ensino regular.
Art. 60. Os
órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de
caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e
com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e
financeiro pelo poder público.
[62]Parágrafo único. o poder público
adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos
educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino,
independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
Título VI
DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
[63]Art. 61. Consideram-se profissionais da
educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido
formados em cursos reconhecidos, são:
I
– professores habilitados em nível médio ou superior
para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II
– trabalhadores em educação portadores de diploma de
pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção
e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas
mesmas áreas;
III
– trabalhadores em educação, portadores de diploma de
curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único.
A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às
especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das
diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie
o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de
trabalho; II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios
supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências
anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.
[64]Art. 62. A formação de docentes para
atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura,
de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação,
admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação
infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível
médio na modalidade normal.
[65]§
1º A união, o Distrito Federal, os estados e os municípios, em regime de
colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação
dos profissionais de magistério.
[66]§
2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério
poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. [67]§
3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino
presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação
a distância.
[68]§
4º A união, o Distrito Federal, os estados e os municípios adotarão mecanismos
facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em
nível superior para atuar na educação básica pública.
[69]§
5º A união, o Distrito Federal, os estados e os municípios incentivarão a
formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública
mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes
matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de
educação superior.
72§6º o Ministério da Educação poderá
estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino
médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação
de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação (CNE).
[70]§
7º (Vetado.)
[71]Art. 62-A. A formação dos profissionais
a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo
técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações
tecnológicas.
Parágrafo único.
Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em
instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação
profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de
pós-graduação.
Art. 63. Os
institutos superiores de educação manterão:
I
– cursos formadores de profissionais para a educação
básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes
para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;
II
– programas de formação pedagógica para portadores de
diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;
III
– programas de educação continuada para os
profissionais de educação dos diversos níveis.
Art. 64. A
formação de profissionais de educação para administração, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será
feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a
critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum
nacional.
Art. 65. A
formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino
de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 66. A
preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de
pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único.
O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em
área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
Art. 67. Os
sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação,
assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira
do magistério público:
I –
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II –
aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico
remunerado para esse fim;
III –
piso salarial profissional;
IV –
progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do
desempenho;
V
– período reservado a estudos, planejamento e
avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI –
condições adequadas de trabalho.
[72]§
1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de
quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema
de ensino.
[73]§
2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da
Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por
professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas,
quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis
e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de
unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
[74]§
3º A união prestará assistência técnica aos estados, ao Distrito Federal e aos
municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos
profissionais da educação.
Título VII
DOS
RECURSOS FINANCEIROS
Art. 68. Serão
recursos públicos destinados à educação os originários de: I – receita de
impostos próprios da união, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
II – receita
de transferências constitucionais e outras transferências;
III
– receita do salário-educação e de outras contribuições
sociais; IV – receita de incentivos fiscais; V – outros recursos previstos em
lei.
Art. 69. A
união aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os estados, o Distrito
Federal e os municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas
respectivas constituições ou leis orgânicas, da receita resultante de impostos,
compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida
pela união aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, ou pelos estados
aos respectivos municípios, não será considerada, para efeito do cálculo
previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Serão consideradas excluídas das receitas de
impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de
receita orçamentária de impostos.
§ 3º Para fixação inicial dos valores correspondentes
aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei
do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a
abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.
§ 4º As diferenças entre a receita e a despesa
previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos
percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre
do exercício financeiro.
§ 5º o repasse dos valores referidos neste artigo do
caixa da união, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ocorrerá
imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes
prazos: I – recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o
vigésimo dia;
II
– recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo
dia de cada mês, até o trigésimo dia;
III
– recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao
final de cada mês, até o décimo dia do mês subsequente.
§ 6º o atraso da liberação sujeitará os recursos a
correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades
competentes.
Art. 70. Considerar-se-ão
como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com
vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de
todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I
– remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e
demais profissionais da educação;
II
– aquisição, manutenção, construção e conservação de
instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III –
uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV –
levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao
aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V
– realização de atividades-meio necessárias ao
funcionamento dos sistemas de ensino;
VI –
concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII –
amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto
nos incisos deste artigo;
VIII – aquisição de material didático-escolar e
manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 71. Não
constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas
realizadas com:
I
– pesquisa, quando não vinculada às instituições de
ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise,
precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II
– subvenção a instituições públicas ou privadas de
caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III
– formação de quadros especiais para a administração
pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV
– programas suplementares de alimentação, assistência
médico-odon-tológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de
assistência social; V – obras de infraestrutura, ainda que realizadas para
beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI – pessoal docente e demais trabalhadores da
educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e
desenvolvimento do ensino. Art. 72. As
receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e
publicadas nos balanços do poder público, assim como nos relatórios a que se
refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 73. Os
órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de
recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição
Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias e na
legislação concernente.
Art. 74. A
união, em colaboração com os estados, o Distrito Federal e os municípios,
estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino
fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar
ensino de qualidade.
Parágrafo único.
O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela união ao final
de cada ano, com validade para o ano subsequente, considerando variações
regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino. Art. 75. A ação supletiva e
redistributiva da união e dos estados será exercida de modo a corrigir,
progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de
qualidade de ensino.
§ 1º A ação a que se refere este artigo obedecerá a
fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do
esforço fiscal do respectivo estado, do Distrito Federal ou do município em
favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.
§ 2º A capacidade de atendimento de cada governo será
definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na
manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao
padrão mínimo de qualidade.
§ 3º Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e
2º, a união poderá fazer a transferência direta de recursos a cada
estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que efetivamente
frequentam a escola. § 4º A ação supletiva e redistributiva não poderá ser
exercida em favor do Distrito Federal, dos estados e dos municípios se estes
oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso
VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta lei, em número inferior à sua
capacidade de atendimento.
Art. 76. A
ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada
ao efetivo cumprimento pelos estados, Distrito Federal e municípios do disposto
nesta lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.
Art. 77. Os
recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que: I – comprovem
finalidade não lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II
– apliquem seus excedentes financeiros em educação;
III –
assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de
suas atividades;
IV –
prestem contas ao poder público dos recursos recebidos.
§ 1º os recursos de que trata este artigo poderão ser
destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os
que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e
cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o poder
público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.
§ 2º As atividades universitárias de
pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do poder público,
inclusive mediante bolsas de estudo.
Título
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78. O
Sistema de Ensino da união, com a colaboração das agências federais de fomento
à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de
ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos
povos indígenas, com os seguintes objetivos:
I
– proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a
recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades
étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;
II
– garantir aos índios, suas comunidades e povos, o
acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade
nacional e demais sociedades indígenas e não índias.
Art. 79. A
união apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da
educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas
integrados de ensino e pesquisa.
§ 1º os programas serão planejados com audiência das
comunidades indígenas.
§ 2º os programas a que se refere este artigo,
incluídos nos planos nacionais de educação, terão os seguintes objetivos:
I
– fortalecer as práticas socioculturais e a língua
materna de cada comunidade indígena;
II
– manter programas de formação de pessoal
especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas;
III
– desenvolver currículos e programas específicos, neles
incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades; IV
– elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e
diferenciado.
[75]§
3º No que se refere à educação superior, sem prejuízo de outras ações, o
atendimento aos povos indígenas efetivar-se-á, nas universidades públicas e
privadas, mediante a oferta de ensino e de assistência estudantil, assim como
de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais. Art. 79-A. (Vetado.)
[76]Art. 79-B. o calendário escolar
incluirá o dia 20 de novembro como Dia Nacional da Consciência Negra.
[77]Art. 80. O poder público incentivará o
desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os
níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e
regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas
pela união. § 2º A união regulamentará os requisitos para a realização de
exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.
§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de
programas de educação a distância e a autorização para sua implementação,
caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e
integração entre os diferentes sistemas.
§ 4º A educação a distância gozará de tratamento
diferenciado, que incluirá: [78]I
– custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e
de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados
mediante autorização, concessão ou permissão do poder público; II – concessão
de canais com finalidades exclusivamente educativas; III – reserva de tempo
mínimo, sem ônus para o poder público, pelos concessionários de canais
comerciais.
Art. 81. É
permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais,
desde que obedecidas as disposições desta lei.
[79]Art. 82. Os sistemas de ensino
estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a
lei federal sobre a matéria.
Art. 83. O
ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de
estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.
Art. 84. Os
discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e
pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de
acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.
Art. 85. Qualquer
cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso
público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de
ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis
anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição
Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias.
Art.
86. As instituições de educação superior constituídas como universidades
integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema
Nacional de Ciência e tecnologia, nos termos da legislação específica.
Título
IX
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 87. É
instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação
desta lei.
§ 1º A união, no prazo de um ano a partir da
publicação desta lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de
Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a
Declaração Mundial sobre Educação para todos.
[80]§
2º (revogado.)
[81]§
3º o Distrito Federal, cada estado e município e, supletivamente, a união,
devem:
[82]I
– (revogado);
[83]a) (revogada);
[84]b) (revogada); e
88c) (revogada);
II
– prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e
adultos insuficientemente escolarizados;
III
– realizar programas de capacitação para todos os
professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação
a distância; IV – integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do
seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.
[85]§
4º (revogado.)
§ 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a
progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o
regime de escolas de tempo integral.
§ 6º A assistência financeira da união aos estados, ao
Distrito Federal e aos municípios, bem como a dos estados aos seus municípios,
ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e
dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.
[86]Art. 87-A. (Vetado.)
Art. 88. A
união, os estados, o Distrito Federal e os municípios adaptarão sua legislação
educacional e de ensino às disposições desta lei no prazo máximo de um ano, a
partir da data de sua publicação.
§ 1º As instituições educacionais adaptarão seus
estatutos e regimentos aos dispositivos desta lei e às normas dos respectivos
sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.
§ 2º o prazo para que as universidades cumpram o
disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos.
Art. 89. As
creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo
de três anos, a contar da publicação desta lei, integrar-se ao respectivo
sistema de ensino.
Art. 90. As
questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui
nesta lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante
delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a
autonomia universitária.
Art. 91. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92. Revogam-se
as disposições das Leis nos 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e
5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nos 9.131,
de 24 de novembro de 1995, e 9.192, de 21 de dezembro de 1995, e, ainda, as
Leis nos 5.692, de 11 de agosto de 1971, e 7.044, de 18 de outubro
de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras
disposições em contrário.
Brasília,
20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da república.
FErNANDo
HENrIQuE CArDoSo
Paulo
renato Souza
[1]
Publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 23 de dezembro de 1996, p. 27833.
[2] Inciso acrescido pela Lei
nº 12.796, de 4-4-2013.
[3] Inciso com redação pela
Lei nº 12.796, de 4-4-2013.
[4] Alínea acrescida pela Lei
nº 12.796, de 4-4-2013.
[5] Idem.
[6] Idem.
[7] Inciso com redação dada
pela Lei nº 12.796, de 4-4-2013.
[8] Idem.
[9]
Idem.
[10]
Inciso com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4-4-2013.
[11]
Inciso acrescido pela Lei nº 11.700, de 13-6-2008.
[12]
Artigo com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4-4-2013.
[13]
Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4-4-2013.
[14] Inciso com redação dada
pela Lei nº 12.796, de 4-4-2013.
[15]
Artigo com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4-4-2013.
[16] Parágrafo regulamentado
pelo Decreto nº 5.622, de 19-12-2005.
[17]
Inciso regulamentado pelo Decreto nº 5.773, de 9-5-2006.
[18]
Idem.
[19] Inciso regulamentado pelo
Decreto nº 5.773, de 9-5-2006. A Lei nº 10.870, de 19-5-2004 instituiu taxa de
Avaliação in loco, em favor do
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio teixeira (Inep),
pelas avaliações periódicas que realizar, quando formulada solicitação de
credenciamento ou renovação de credenciamento de instituição de educação
superior e solicitação de autorização, reconhecimento ou renovação de
reconhecimento de cursos de graduação.
[20]
Inciso com redação dada pela Lei nº 12.061, de 27-10-2009.
[21]
Inciso acrescido pela Lei nº 10.709, de 31-7-2003.
[22] Idem.
[23]
Inciso com redação dada pela Lei nº 12.013, de 6-8-2009.
[24] Inciso acrescido pela Lei
nº 10.287, de 10-9-2001.
[25] Inciso com redação dada
pela Lei nº 12.020, de 27-8-2009.
[26] Caput com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4-4-2013.
[27] Parágrafo com redação
dada pela Lei no 12.287, de 13-7-2010.
[28] Parágrafo com redação
dada pela Lei no 10.793, de 1-12-2003.
[29]
Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.769, de 18-8-2008.
[30] o art. 3º da Lei nº
11.769, de 18-8-2008, determina que os sistemas de ensino terão três anos
letivos para se adaptarem a essa exigência.
[31]
Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.608, de 10-4-2012.
[32] Artigo acrescido pela Lei
nº 10.639, de 9-1-2003, e com redação dada pela Lei nº 11.645, de 10-3-2008.
[33]
Artigo com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4-4-2013.
[34]
Inciso com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4-4-2013.
[35] Caput com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4-4-2013.
[36]
Inciso acrescido pela Lei nº 12.796, de 4-4-2013.
[37] Idem. 38 Idem. 39 Idem.
[38]
Idem.
[39] Caput com redação dada pela Lei nº 11.274, de 7-2-2006.
[40]
Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.525, de 25-9-2007.
[41] Parágrafo acrescido pela
Lei nº 12.472, de 1-9-2011, em vigor noventa dias após sua publicação, que
ocorreu no Diário Oficial da União de
2-9-2011.
[42] Artigo com redação dada pela
Lei nº 9.475, de 27-7-1997.
[43]
Inciso acrescido pela Lei nº 11.684, de 2-6-2008.
[44] Inciso revogado pela Lei
nº 11.684, de 2-6-2008.
[45]
Parágrafo revogado pela Lei nº 11.741, de 16-7-2008.
[46]
Idem.
[47] Seção acrescida pela Lei
nº 11.741, de 16-7-2008.
[48] Parágrafo acrescido pela
Lei nº 11.741, de 16-7-2008.
[49]
título do capítulo com redação dada pela Lei nº 11.741, de 16-7-2008.
[50] Artigo regulamentado pelo
Decreto nº 5.154, de 23-7-2004, e com redação dada pela Lei nº 11.741, de
16-7-2008.
[51] Artigo regulamentado pelo
Decreto nº 5.154, de 23-7-2004.
[52] Artigo regulamentado pelo
Decreto nº 5.154, de 23-7-2004, e com redação dada pela Lei nº 11.741, de
16-7-2008.
[53] Artigo com redação dada
pela Lei nº 11.741, de 16-7-2008.
[54]
Inciso com redação dada pela Lei nº 11.632, de 27-12-2007.
[55]
Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.331, de 25-7-2006.
[56] Artigo regulamentado pelo
Decreto nº 5.773, de 9-5-2006. A Lei nº 10.870, de 19-5-2004, instituiu a taxa
de Avaliação in loco, em favor do
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio teixeira (Inep),
pelas avaliações periódicas que realizar, quando formulada solicitação de
credenciamento ou renovação de credenciamento de instituição de educação
superior e solicitação de autorização, reconhecimento ou renovação de
reconhecimento de cursos de graduação.
[57] A taxa de Avaliação in loco, de que trata a Lei nº 10.870,
de 19-5-2004, será também devida no caso da reavaliação de que trata esse
parágrafo.
[58] Parágrafo regulamentado
pela Lei nº 9.536, de 11-12-1997.
[59] Conforme o art. 3º do
Decreto nº 2.668, de 13-7-1998, aos docentes servidores ocupantes de cargo em
comissão e função de confiança não se aplica o disposto nesse artigo.
[60] Caput com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4-4-2013.
[61]
Caput com redação dada pela Lei nº
12.796, de 4-4-2013.
[62] Parágrafo com redação
dada pela Lei nº 12.796, de 4-4-2013.
[63]
Artigo com redação dada pela Lei nº 12.014, de 6-8-2009.
[64]
Caput com redação dada pela Lei nº
12.796, de 4-4-2013.
[65] Paragráfo acrescido pela
Lei nº 12.056, de 13-10-2009.
[66]
Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.056, de 13-10-2009.
[67]
Idem.
[68]
Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.796, de 4-4-2013.
[69] Idem. 72 Idem.
[70]
Parágrafo proposto e vetado no projeto que foi transformado na Lei nº 12.796,
de 4-4-2013.
[71] Artigo acrescido pela Lei
nº 12.796, de 4-4-2013.
[72]
Parágrafo único original transformado em § 1º pela Lei nº 11.301, de 10-5-2006.
[73] Parágrafo acrescido pela
Lei nº 11.301, de 10-5-2006.
[74] Artigo acrescido pela Lei
nº 12.796, de 4-4-2013.
[75]
Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.416, de 9-6-2011.
[76]
Artigo acrescido pela Lei nº 10.639, de 9-1-2003.
[77] Artigo regulamentado pelo
Decreto nº 5.622, de 19-12-2005.
[78]
Inciso com redação dada pela Lei nº 12.603, de 3-4-2012.
[79] Artigo com redação dada
pela Lei nº 11.788, de 25-9-2008.
[80]
Parágrafo revogado pela Lei nº 12.796, de 4-4-2013.
[81]
Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.330, de 25-7-2006.
[82] Inciso revogado pela Lei
nº 12.796, de 4-4-2013.
[83] Alínea revogada pela Lei
no
11.274, de 7-2-2006.
[84] Idem. 88 Idem.
[85] Parágrafo revogado pela
Lei nº 12.796, de 4-4-2013.
[86] Artigo proposto e vetado
no projeto que foi transformado na Lei nº 12.796, de 4-4-2013.
Art. 37. A
educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou
continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
§ 1º os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente
aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular,
oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do
alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e
exames. § 2º o poder público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência
do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. [48]§
3º A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a
educação profissional, na formado regulamento.
Art. 38. Os
sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a
base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em
caráter regular.
§ 1º os exames a que se refere este artigo
realizar-se-ão:
I
– no nível de conclusão do ensino fundamental, para os
maiores de quinze anos;
II
– no nível de conclusão do ensino médio, para os
maiores de dezoito anos. § 2º os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos
educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
CAPÍTULO III
DA
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA[49]
[50]Art. 39. A educação profissional e
tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos
diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da
ciência e da tecnologia.
§ 1º os cursos de educação profissional e tecnológica
poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de
diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e
nível de ensino.
§ 2º A educação profissional e tecnológica abrangerá
os seguintes cursos:
I
– de formação inicial e continuada ou qualificação
profissional;
II –
de educação profissional técnica de nível médio;
III
– de educação profissional tecnológica de graduação e
pós-graduação. § 3º os cursos de educação profissional tecnológica de graduação
e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e
duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Educação.
[51]Art. 40. A educação profissional será
desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias
de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de
trabalho.
[52]Art. 41. O conhecimento adquirido na
educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto
de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de
estudos. Parágrafo único. (Revogado.)
[53]Art. 42. As instituições de educação
profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos
especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de
aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.
Capítulo IV
DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 43. A
educação superior tem por finalidade:
I
– estimular a criação cultural e o desenvolvimento do
espírito científico e do pensamento reflexivo;
II
– formar diplomados nas diferentes áreas de
conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a
participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua
formação contínua;
III
– incentivar o trabalho de pesquisa e investigação
científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação
e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do
meio em que vive; IV – promover a divulgação de conhecimentos culturais,
científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o
saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; V –
suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e
possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que
vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento
de cada geração;
VI
– estimular o conhecimento dos problemas do mundo
presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços
especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de
reciprocidade;
VII
– promover a extensão, aberta à participação da
população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação
cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.
Art. 44. A
educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [54]I
– cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência,
abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas
instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente; II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o
ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos
de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em
cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV – de extensão, abertos a candidatos que atendam aos
requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
[55]Parágrafo único. Os resultados do
processo seletivo referido no inciso II do caput
deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior,
sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a
respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para
matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes
do respectivo edital.
Art. 45. A
educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas
ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.
[56]Art. 46. A autorização e o
reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação
superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após
processo regular de avaliação.
[57]§
1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas
pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá
resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em
intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da
autonomia, ou em descredenciamento.
§ 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo
responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá
recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.
Art. 47. Na
educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no
mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado
aos exames finais, quando houver.
§ 1º As instituições informarão aos interessados,
antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes
curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos
disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas
condições. § 2º os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos,
demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos,
aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos
seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
§ 3º É obrigatória a frequência de alunos e
professores, salvo nos programas de educação a distância.
§ 4º As instituições de educação superior oferecerão,
no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade
mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições
públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.
Art. 48. Os
diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade
nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º os diplomas
expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles
conferidos por instituições não universitárias serão registrados em
universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º os diplomas de
graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por
universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente,
respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos
por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades
que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de
conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Art. 49. As
instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos
regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante
processo seletivo.
[58]Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
Art. 50. As
instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão
matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que
demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo
prévio.
Art. 51. As
instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar
sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta
os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se
com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52. As
universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros
profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e
cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
I
– produção intelectual institucionalizada mediante o
estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de
vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
II
– um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação
acadêmica de mestrado ou doutorado;
III –
um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único.
É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber.
Art. 53. No
exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de
outras, as seguintes atribuições:
I
– criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e
programas de educação superior previstos nesta lei, obedecendo às normas gerais
da união e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;
II
– fixar os currículos dos seus cursos e programas,
observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III
– estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa
científica, produção artística e atividades de extensão;
IV
– fixar o número de vagas de acordo com a capacidade
institucional e as exigências do seu meio;
V
– elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em
consonância com as normas gerais atinentes;
VI
– conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII –
firmar contratos, acordos e convênios;
VIII
– aprovar e executar planos, programas e projetos de
investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como
administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX
– administrar os rendimentos e deles dispor na forma
prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X
– receber subvenções, doações, heranças, legados e
cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e
privadas.
Parágrafo único.
Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos
seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários
disponíveis, sobre:
I
– criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II
– ampliação e diminuição de vagas;
III –
elaboração da programação dos cursos;
IV –
programação das pesquisas e das atividades de extensão; V – contratação e
dispensa de professores; VI – planos de carreira docente.
Art. 54. As
universidades mantidas pelo poder público gozarão, na forma da lei, de estatuto
jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização
e financiamento pelo poder público, assim como dos seus planos de carreira e do
regime jurídico do seu pessoal.
§ 1º No exercício da sua autonomia, além das
atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas
poderão:
I
– propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e
administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas
gerais pertinentes e os recursos disponíveis;
II
– elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade
com as normas gerais concernentes;
III
– aprovar e executar planos, programas e projetos de
investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com
os recursos
alocados pelo respectivo Poder mantenedor; IV –
elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
V
– adotar regime financeiro e contábil que atenda às
suas peculiaridades de organização e funcionamento;
VI
– realizar operações de crédito ou de financiamento,
com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações
e equipamentos; VII – efetuar transferências, quitações e tomar outras
providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu
bom desempenho.
§ 2º
Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições
que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em
avaliação realizada pelo poder público.
Art. 55. Caberá
à união assegurar, anualmente, em seu orçamento geral, recursos suficientes
para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela
mantidas.
Art. 56. As
instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão
democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que
participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.
Parágrafo único.
Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em
cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e
modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
[59]Art. 57. Nas instituições públicas de
educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais
de aulas.
Capítulo V
DA
EDUCAÇÃO ESPECIAL
[60]Art. 58. Entende-se por educação
especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio
especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela
de educação especial. § 2º o atendimento educacional será feito em classes,
escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições
específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de
ensino regular. § 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do
Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação
infantil.
[61]Art. 59. Os sistemas de ensino
assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
I
– currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e
organização específicos, para atender às suas necessidades;
II
– terminalidade específica para aqueles que não puderem
atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de
suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar
para os superdotados:
III
– professores com especialização adequada em nível
médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do
ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes
comuns; IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva
integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não
revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação
com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma
habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V – acesso
igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para
o respectivo nível do ensino regular.
Art. 60. Os
órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de
caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e
com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e
financeiro pelo poder público.
[62]Parágrafo único. o poder público
adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos
educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino,
independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
Título VI
DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
[63]Art. 61. Consideram-se profissionais da
educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido
formados em cursos reconhecidos, são:
I
– professores habilitados em nível médio ou superior
para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II
– trabalhadores em educação portadores de diploma de
pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção
e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas
mesmas áreas;
III
– trabalhadores em educação, portadores de diploma de
curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único.
A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às
especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das
diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie
o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de
trabalho; II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios
supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências
anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.
[64]Art. 62. A formação de docentes para
atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura,
de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação,
admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação
infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível
médio na modalidade normal.
[65]§
1º A união, o Distrito Federal, os estados e os municípios, em regime de
colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação
dos profissionais de magistério.
[66]§
2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério
poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. [67]§
3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino
presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação
a distância.
[68]§
4º A união, o Distrito Federal, os estados e os municípios adotarão mecanismos
facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em
nível superior para atuar na educação básica pública.
[69]§
5º A união, o Distrito Federal, os estados e os municípios incentivarão a
formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública
mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes
matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de
educação superior.
72§6º o Ministério da Educação poderá
estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino
médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação
de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação (CNE).
[70]§
7º (Vetado.)
[71]Art. 62-A. A formação dos profissionais
a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo
técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações
tecnológicas.
Parágrafo único.
Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em
instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação
profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de
pós-graduação.
Art. 63. Os
institutos superiores de educação manterão:
I
– cursos formadores de profissionais para a educação
básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes
para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;
II
– programas de formação pedagógica para portadores de
diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;
III
– programas de educação continuada para os
profissionais de educação dos diversos níveis.
Art. 64. A
formação de profissionais de educação para administração, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será
feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a
critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum
nacional.
Art. 65. A
formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino
de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 66. A
preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de
pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único.
O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em
área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
Art. 67. Os
sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação,
assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira
do magistério público:
I –
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; II –
aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico
remunerado para esse fim;
III –
piso salarial profissional;
IV –
progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do
desempenho;
V
– período reservado a estudos, planejamento e
avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI –
condições adequadas de trabalho.
[72]§
1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de
quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema
de ensino.
[73]§
2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da
Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por
professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas,
quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis
e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de
unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
[74]§
3º A união prestará assistência técnica aos estados, ao Distrito Federal e aos
municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos
profissionais da educação.
Título VII
DOS
RECURSOS FINANCEIROS
Art. 68. Serão
recursos públicos destinados à educação os originários de: I – receita de
impostos próprios da união, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
II – receita
de transferências constitucionais e outras transferências;
III
– receita do salário-educação e de outras contribuições
sociais; IV – receita de incentivos fiscais; V – outros recursos previstos em
lei.
Art. 69. A
união aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os estados, o Distrito
Federal e os municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas
respectivas constituições ou leis orgânicas, da receita resultante de impostos,
compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida
pela união aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, ou pelos estados
aos respectivos municípios, não será considerada, para efeito do cálculo
previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Serão consideradas excluídas das receitas de
impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de
receita orçamentária de impostos.
§ 3º Para fixação inicial dos valores correspondentes
aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei
do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a
abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.
§ 4º As diferenças entre a receita e a despesa
previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos
percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre
do exercício financeiro.
§ 5º o repasse dos valores referidos neste artigo do
caixa da união, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ocorrerá
imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes
prazos: I – recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o
vigésimo dia;
II
– recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo
dia de cada mês, até o trigésimo dia;
III
– recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao
final de cada mês, até o décimo dia do mês subsequente.
§ 6º o atraso da liberação sujeitará os recursos a
correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades
competentes.
Art. 70. Considerar-se-ão
como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com
vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de
todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I
– remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e
demais profissionais da educação;
II
– aquisição, manutenção, construção e conservação de
instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III –
uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV –
levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao
aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V
– realização de atividades-meio necessárias ao
funcionamento dos sistemas de ensino;
VI –
concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII –
amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto
nos incisos deste artigo;
VIII – aquisição de material didático-escolar e
manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 71. Não
constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas
realizadas com:
I
– pesquisa, quando não vinculada às instituições de
ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise,
precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II
– subvenção a instituições públicas ou privadas de
caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III
– formação de quadros especiais para a administração
pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV
– programas suplementares de alimentação, assistência
médico-odon-tológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de
assistência social; V – obras de infraestrutura, ainda que realizadas para
beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI – pessoal docente e demais trabalhadores da
educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e
desenvolvimento do ensino. Art. 72. As
receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e
publicadas nos balanços do poder público, assim como nos relatórios a que se
refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 73. Os
órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de
recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição
Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias e na
legislação concernente.
Art. 74. A
união, em colaboração com os estados, o Distrito Federal e os municípios,
estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino
fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar
ensino de qualidade.
Parágrafo único.
O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela união ao final
de cada ano, com validade para o ano subsequente, considerando variações
regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino. Art. 75. A ação supletiva e
redistributiva da união e dos estados será exercida de modo a corrigir,
progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de
qualidade de ensino.
§ 1º A ação a que se refere este artigo obedecerá a
fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do
esforço fiscal do respectivo estado, do Distrito Federal ou do município em
favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.
§ 2º A capacidade de atendimento de cada governo será
definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na
manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao
padrão mínimo de qualidade.
§ 3º Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e
2º, a união poderá fazer a transferência direta de recursos a cada
estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que efetivamente
frequentam a escola. § 4º A ação supletiva e redistributiva não poderá ser
exercida em favor do Distrito Federal, dos estados e dos municípios se estes
oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso
VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta lei, em número inferior à sua
capacidade de atendimento.
Art. 76. A
ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada
ao efetivo cumprimento pelos estados, Distrito Federal e municípios do disposto
nesta lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.
Art. 77. Os
recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que: I – comprovem
finalidade não lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II
– apliquem seus excedentes financeiros em educação;
III –
assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de
suas atividades;
IV –
prestem contas ao poder público dos recursos recebidos.
§ 1º os recursos de que trata este artigo poderão ser
destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os
que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e
cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o poder
público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.
§ 2º As atividades universitárias de
pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do poder público,
inclusive mediante bolsas de estudo.
Título
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78. O
Sistema de Ensino da união, com a colaboração das agências federais de fomento
à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de
ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos
povos indígenas, com os seguintes objetivos:
I
– proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a
recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades
étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;
II
– garantir aos índios, suas comunidades e povos, o
acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade
nacional e demais sociedades indígenas e não índias.
Art. 79. A
união apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da
educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas
integrados de ensino e pesquisa.
§ 1º os programas serão planejados com audiência das
comunidades indígenas.
§ 2º os programas a que se refere este artigo,
incluídos nos planos nacionais de educação, terão os seguintes objetivos:
I
– fortalecer as práticas socioculturais e a língua
materna de cada comunidade indígena;
II
– manter programas de formação de pessoal
especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas;
III
– desenvolver currículos e programas específicos, neles
incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades; IV
– elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e
diferenciado.
[75]§
3º No que se refere à educação superior, sem prejuízo de outras ações, o
atendimento aos povos indígenas efetivar-se-á, nas universidades públicas e
privadas, mediante a oferta de ensino e de assistência estudantil, assim como
de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais. Art. 79-A. (Vetado.)
[76]Art. 79-B. o calendário escolar
incluirá o dia 20 de novembro como Dia Nacional da Consciência Negra.
[77]Art. 80. O poder público incentivará o
desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os
níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e
regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas
pela união. § 2º A união regulamentará os requisitos para a realização de
exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.
§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de
programas de educação a distância e a autorização para sua implementação,
caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e
integração entre os diferentes sistemas.
§ 4º A educação a distância gozará de tratamento
diferenciado, que incluirá: [78]I
– custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e
de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados
mediante autorização, concessão ou permissão do poder público; II – concessão
de canais com finalidades exclusivamente educativas; III – reserva de tempo
mínimo, sem ônus para o poder público, pelos concessionários de canais
comerciais.
Art. 81. É
permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais,
desde que obedecidas as disposições desta lei.
[79]Art. 82. Os sistemas de ensino
estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a
lei federal sobre a matéria.
Art. 83. O
ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de
estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.
Art. 84. Os
discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e
pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de
acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.
Art. 85. Qualquer
cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso
público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de
ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis
anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição
Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias.
Art.
86. As instituições de educação superior constituídas como universidades
integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema
Nacional de Ciência e tecnologia, nos termos da legislação específica.
Título
IX
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 87. É
instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação
desta lei.
§ 1º A união, no prazo de um ano a partir da
publicação desta lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de
Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a
Declaração Mundial sobre Educação para todos.
[80]§
2º (revogado.)
[81]§
3º o Distrito Federal, cada estado e município e, supletivamente, a união,
devem:
[82]I
– (revogado);
[83]a) (revogada);
[84]b) (revogada); e
88c) (revogada);
II
– prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e
adultos insuficientemente escolarizados;
III
– realizar programas de capacitação para todos os
professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação
a distância; IV – integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do
seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.
[85]§
4º (revogado.)
§ 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a
progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o
regime de escolas de tempo integral.
§ 6º A assistência financeira da união aos estados, ao
Distrito Federal e aos municípios, bem como a dos estados aos seus municípios,
ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e
dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.
[86]Art. 87-A. (Vetado.)
Art. 88. A
união, os estados, o Distrito Federal e os municípios adaptarão sua legislação
educacional e de ensino às disposições desta lei no prazo máximo de um ano, a
partir da data de sua publicação.
§ 1º As instituições educacionais adaptarão seus
estatutos e regimentos aos dispositivos desta lei e às normas dos respectivos
sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.
§ 2º o prazo para que as universidades cumpram o
disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos.
Art. 89. As
creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo
de três anos, a contar da publicação desta lei, integrar-se ao respectivo
sistema de ensino.
Art. 90. As
questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui
nesta lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante
delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a
autonomia universitária.
Art. 91. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92. Revogam-se
as disposições das Leis nos 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e
5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nos 9.131,
de 24 de novembro de 1995, e 9.192, de 21 de dezembro de 1995, e, ainda, as
Leis nos 5.692, de 11 de agosto de 1971, e 7.044, de 18 de outubro
de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras
disposições em contrário.
Brasília,
20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da república.
FErNANDo
HENrIQuE CArDoSo
Paulo
renato Souza
[1]
Publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 23 de dezembro de 1996, p. 27833.
[2] Inciso acrescido pela Lei
nº 12.796, de 4-4-2013.
[3] Inciso com redação pela
Lei nº 12.796, de 4-4-2013.
[4] Alínea acrescida pela Lei
nº 12.796, de 4-4-2013.
[5] Idem.
[6] Idem.
[7] Inciso com redação dada
pela Lei nº 12.796, de 4-4-2013.
[8] Idem.
[9]
Idem.
[10]
Inciso com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4-4-2013.
[11]
Inciso acrescido pela Lei nº 11.700, de 13-6-2008.
[12]
Artigo com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4-4-2013.
[13]
Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4-4-2013.
[14] Inciso com redação dada
pela Lei nº 12.796, de 4-4-2013.
[15]
Artigo com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4-4-2013.
[16] Parágrafo regulamentado
pelo Decreto nº 5.622, de 19-12-2005.
[17]
Inciso regulamentado pelo Decreto nº 5.773, de 9-5-2006.
[18]
Idem.
[19] Inciso regulamentado pelo
Decreto nº 5.773, de 9-5-2006. A Lei nº 10.870, de 19-5-2004 instituiu taxa de
Avaliação in loco, em favor do
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio teixeira (Inep),
pelas avaliações periódicas que realizar, quando formulada solicitação de
credenciamento ou renovação de credenciamento de instituição de educação
superior e solicitação de autorização, reconhecimento ou renovação de
reconhecimento de cursos de graduação.
[20]
Inciso com redação dada pela Lei nº 12.061, de 27-10-2009.
[21]
Inciso acrescido pela Lei nº 10.709, de 31-7-2003.
[22] Idem.
[23]
Inciso com redação dada pela Lei nº 12.013, de 6-8-2009.
[24] Inciso acrescido pela Lei
nº 10.287, de 10-9-2001.
[25] Inciso com redação dada
pela Lei nº 12.020, de 27-8-2009.
[26] Caput com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4-4-2013.
[27] Parágrafo com redação
dada pela Lei no 12.287, de 13-7-2010.
[28] Parágrafo com redação
dada pela Lei no 10.793, de 1-12-2003.
[29]
Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.769, de 18-8-2008.
[30] o art. 3º da Lei nº
11.769, de 18-8-2008, determina que os sistemas de ensino terão três anos
letivos para se adaptarem a essa exigência.
[31]
Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.608, de 10-4-2012.
[32] Artigo acrescido pela Lei
nº 10.639, de 9-1-2003, e com redação dada pela Lei nº 11.645, de 10-3-2008.
[33]
Artigo com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4-4-2013.
[34]
Inciso com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4-4-2013.
[35] Caput com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4-4-2013.
[36]
Inciso acrescido pela Lei nº 12.796, de 4-4-2013.
[37] Idem. 38 Idem. 39 Idem.
[38]
Idem.
[39] Caput com redação dada pela Lei nº 11.274, de 7-2-2006.
[40]
Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.525, de 25-9-2007.
[41] Parágrafo acrescido pela
Lei nº 12.472, de 1-9-2011, em vigor noventa dias após sua publicação, que
ocorreu no Diário Oficial da União de
2-9-2011.
[42] Artigo com redação dada pela
Lei nº 9.475, de 27-7-1997.
[43]
Inciso acrescido pela Lei nº 11.684, de 2-6-2008.
[44] Inciso revogado pela Lei
nº 11.684, de 2-6-2008.
[45]
Parágrafo revogado pela Lei nº 11.741, de 16-7-2008.
[46]
Idem.
[47] Seção acrescida pela Lei
nº 11.741, de 16-7-2008.
[48] Parágrafo acrescido pela
Lei nº 11.741, de 16-7-2008.
[49]
título do capítulo com redação dada pela Lei nº 11.741, de 16-7-2008.
[50] Artigo regulamentado pelo
Decreto nº 5.154, de 23-7-2004, e com redação dada pela Lei nº 11.741, de
16-7-2008.
[51] Artigo regulamentado pelo
Decreto nº 5.154, de 23-7-2004.
[52] Artigo regulamentado pelo
Decreto nº 5.154, de 23-7-2004, e com redação dada pela Lei nº 11.741, de
16-7-2008.
[53] Artigo com redação dada
pela Lei nº 11.741, de 16-7-2008.
[54]
Inciso com redação dada pela Lei nº 11.632, de 27-12-2007.
[55]
Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.331, de 25-7-2006.
[56] Artigo regulamentado pelo
Decreto nº 5.773, de 9-5-2006. A Lei nº 10.870, de 19-5-2004, instituiu a taxa
de Avaliação in loco, em favor do
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio teixeira (Inep),
pelas avaliações periódicas que realizar, quando formulada solicitação de
credenciamento ou renovação de credenciamento de instituição de educação
superior e solicitação de autorização, reconhecimento ou renovação de
reconhecimento de cursos de graduação.
[57] A taxa de Avaliação in loco, de que trata a Lei nº 10.870,
de 19-5-2004, será também devida no caso da reavaliação de que trata esse
parágrafo.
[58] Parágrafo regulamentado
pela Lei nº 9.536, de 11-12-1997.
[59] Conforme o art. 3º do
Decreto nº 2.668, de 13-7-1998, aos docentes servidores ocupantes de cargo em
comissão e função de confiança não se aplica o disposto nesse artigo.
[60] Caput com redação dada pela Lei nº 12.796, de 4-4-2013.
[61]
Caput com redação dada pela Lei nº
12.796, de 4-4-2013.
[62] Parágrafo com redação
dada pela Lei nº 12.796, de 4-4-2013.
[63]
Artigo com redação dada pela Lei nº 12.014, de 6-8-2009.
[64]
Caput com redação dada pela Lei nº
12.796, de 4-4-2013.
[65] Paragráfo acrescido pela
Lei nº 12.056, de 13-10-2009.
[66]
Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.056, de 13-10-2009.
[67]
Idem.
[68]
Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.796, de 4-4-2013.
[69] Idem. 72 Idem.
[70]
Parágrafo proposto e vetado no projeto que foi transformado na Lei nº 12.796,
de 4-4-2013.
[71] Artigo acrescido pela Lei
nº 12.796, de 4-4-2013.
[72]
Parágrafo único original transformado em § 1º pela Lei nº 11.301, de 10-5-2006.
[73] Parágrafo acrescido pela
Lei nº 11.301, de 10-5-2006.
[74] Artigo acrescido pela Lei
nº 12.796, de 4-4-2013.
[75]
Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.416, de 9-6-2011.
[76]
Artigo acrescido pela Lei nº 10.639, de 9-1-2003.
[77] Artigo regulamentado pelo
Decreto nº 5.622, de 19-12-2005.
[78]
Inciso com redação dada pela Lei nº 12.603, de 3-4-2012.
[79] Artigo com redação dada
pela Lei nº 11.788, de 25-9-2008.
[80]
Parágrafo revogado pela Lei nº 12.796, de 4-4-2013.
[81]
Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.330, de 25-7-2006.
[82] Inciso revogado pela Lei
nº 12.796, de 4-4-2013.
[83] Alínea revogada pela Lei
no
11.274, de 7-2-2006.
[84] Idem. 88 Idem.
[85] Parágrafo revogado pela
Lei nº 12.796, de 4-4-2013.
[86] Artigo proposto e vetado
no projeto que foi transformado na Lei nº 12.796, de 4-4-2013.
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